Tecnico Segurança
Publicado no site: OIT - Organização Internacional do Trabalho - Escritório no Brasil
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Proteção Contra os Riscos da Intoxicação pelo Benzeno
[1]CONVENÇÃO N. 136
I — Aprovada na 56ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Genebra — 1971), entrou em vigor no plano internacional em 27.7.73.
II — Dados referentes ao Brasil:
a) aprovação = Decreto Legislativo n. 76, de 19.11.92, do Congresso Nacional;
b) ratificação = 24 de março de 1993;
c) promulgação = Decreto n. 1.253, de 27.9.94;
d) vigência nacional = 24 de março de 1994.
“A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada a Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo ali se reunido em 2 de junho de 1971, em sua qüinquagésima sexta sessão;
Após haver decidido adotar diversas propostas sobre proteção contra os riscos provocados pelo benzeno, questão que constitui o sexto item da ordem do dia da sessão;
Após haver decidido que essas propostas deveriam tomar a forma de convenção internacional, adota neste vigésimo terceiro dia de junho de mil novecentos e setenta e um, a seguinte convenção que será denominada ‘Convenção sobre Benzeno, 1971’;
Art. 1º — A presente convenção aplicar-se-á a todas as atividades que acarretem exposição dos trabalhadores: a) ao hidrocarboneto aromático benzeno C6H6, doravante denominado ‘benzeno’;
b) aos produtos cuja taxa em benzeno ultrapassar 1 por cento em volume, doravante ‘produtos contendo benzeno’.
Art. 2º — 1. Sempre que estiverem disponíveis produtos sucedâneos inofensivos os menos nocivos, eles deverão substituir o benzeno ou os produtos contendo benzeno.
2. O parágrafo 1 não será aplicado:
a) à produção de benzeno;
b) ao emprego do benzeno em trabalhos de síntese química;
c) ao emprego de benzeno em combustíveis;
d) aos trabalhos de análise ou de pesquisa em laboratórios.
Art. 3º — 1. A