TCC
No mês de junho do ano de 2013 milhões de pessoas foram às ruas no Brasil para protestar contra diversos aspectos negativos do país. Inicialmente as manifestações eram contrárias ao aumento das passagens de ônibus que diversas prefeituras brasileiras haviam determinado, entretanto o movimento social ganhou corpo e outras diversas bandeiras foram levantadas pelo povo brasileiro, dentre elas a contrariedade à aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 37/2011 (aqui chamada de PEC 37). A referida proposta remete diretamente ao debate sobre a possibilidade, ou não, do Ministério Público conduzir investigações criminais.
Há muito tempo o poder investigatório do Ministério Público é alvo de discussões pela doutrina. Atualmente duas consolidadas vertentes doutrinárias dividem a opinião dos doutrinadores e juristas: uns defendem a concessão do direito de investigar, outros são árduos defensores de sua proibição, devendo, neste último caso, limitar-se a solicitar a apuração de fatos mediante a instauração de inquérito policial.
Este trabalho propõe-se a registrar idéias, de acordo com referências bibliográficas e com a visão do autor, se o Ministério Público possui atribuição investigativa criminal ou se esta é uma atribuição exclusiva da polícia judiciária, focando aspectos tanto da Constituição Federal brasileira, quanto de outras legislações complementares que tratam do tema.
A Promulgação da Constituição Federal de 1988, que representou a implementação do Estado Democrático de Direito no Brasil, trouxe ao Ministério Público um novo status, transformando-o em uma instituição de absoluta importância, uma vez que cabe a ele “a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”1.
Observe-se que a Carta Magna imputou à Polícia Judiciária a responsabilidade pelas investigações criminais, conforme o extraído do artigo 144, §4º da Constituição Federal brasileira 2.