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Etimologicamente, fonte significa lugar de origem, onde nasce alguma coisa. De acordo com o Prof. Rubens Requião em seu livro “Curso de Direito Comercial” podemos conceituar fontes do Direito Comercial como o modo pelo qual surgem as normas jurídicas de natureza comercial. O conjunto dessas normas forma um direito especial denominado Direito Comercial.
a- PRINCIPAIS - CÓDIGO COMERCIAL OU PRIMÁRIAS - LEGISLAÇÃO COMERCIAL COMPLEMENTAR
FONTES
b- SUBSIDIÁRIAS - LEIS CIVIS - DOUTRINA - JURISPRUDÊNCIA - USOS E COSTUMES - ANALOGIA
Fontes Principais ou Primárias: Para o Direito Comercial estas fontes constituem-se hierarquicamente no mais importante instrumento para interpretação de questões jurídicas. São normas que todo juiz ou tribunal que vier a apreciar e decidir determinada questão deverá aplicar de imediato.
Como exemplo de legislação comercial complementar podemos destacar: Decreto-lei 3.708/19 que cuida das Sociedade por cotas de responsabilidade limitada; a lei 4728/65 que regula o Mercado de Capitais; a lei 5772/71 que institui o Código de Propriedade Industrial e a lei 6404/76 que substituiu o Decreto-lei 2627/40 que regulamentou as sociedades por ações.
Fontes Subsidiárias: São normas que servem de apoio para a solução de questões de relevante importância para o Direito Comercial. - Leis Civis - Na falta de uma norma expressa ou de uma lei especial para o caso, recorre-se às leis civis. Os artigos 121 e 428 do Código Comercial, que tratam, respectivamente, dos contratos e das