alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. De acordo com essa Lei, a celebração de contratos com terceiros na Administração Pública deve ser necessariamente precedida de licitação, ressalvadas as hipóteses de dispensa e de inexigibilidade de licitação. Os seguintes princípios básicos que norteiam os procedimentos licitatórios devem ser observados: a) Princípio da Legalidade: nos procedimentos de licitação, esse princípio vincula os licitantes e a Administração Pública às regras estabelecidas, nas normas e princípios em vigor; b) Princípio da Isonomia: significa dar tratamento igual a todos os interessados. É condição essencial para garantir em todas as fases da licitação; c) Princípio da Impessoalidade: esse princípio obriga a Administração a observar, nas suas decisões, critérios objetiva e previamente estabelecidos, afastando a discricionariedade e o subjetivismo na condução dos procedimentos da licitação; d) Princípio da Moralidade e da Probidade Administrativa: a conduta dos licitantes e dos agentes públicos tem que ser, além de lícita, compatível com a moral, ética, os bons costumes e as regras da boa administração; e) Princípio da Publicidade: qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação; f) Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório: obriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório; e, por fim g) Princípio do Julgamento Objetivo: esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos, definidos no ato convocatório, para o julgamento das propostas. Afasta a possibilidade de o julgador utilizar-se de fatores subjetivos ou de critérios não previstos no ato convocatório, mesmo que em