Tcc Allan
A presente monografia visa a elucidar o conceito de Guarda Compartilhada no Direito de Família,o presente trabalho foi desenvolvido a partir de pesquisas em internet ,livros, doutrinas, entre o primeiro e segundo semestre de 2013.
A Guarda compartilhada só veio a ser positivada no nosso ordenamento jurídico por força da lei 11.698,de 13 de junho de 2.008,que alterou os arts. 1.583 e
1.1584 do Código Civil.
O conceito desta tutela está intimamente ligado com o instituto do antigo pátrio poder,que a partir do Código de 2002, passou a ser denominado Poder
Familiar, e que vem a ser o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em vista a proteção destes. 12
O PÁTRIO PODER
O artigo 380 do Código Civil de 1916 determinava que: “Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido, com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores passará o outro a exercê-lo com exclusividade”.
O pátrio-poder era uma prerrogativa do marido, pois ele era o chefe da família. A mulher ocupava um lugar secundário na hierarquia da titularidade dos direitos, tanto que, de acordo com o artigo 6º do Código Civil de 1916 (e até a vigência do Estatuto da Mulher Casada), era considerada relativamente incapaz 1, pois, quando se casava, perdia o direito à livre administração dos seus bens e era submetida a muitas outras limitações, que a colocavam numa posição de inferioridade 2.
Dispunha ainda o artigo 233 do Código Civil de 1916(2) que: “O marido é o chefe da sociedade conjugal”. Atribuía-se, assim, formal e solenemente, ao marido a função de cabeça do casal, com poderes para comandar e representar a família, tendo-se em vista, ainda, conforme citado acima, que a mulher casada era, relativamente, incapaz, também submetida ao poder marital.
De acordo com Oliveira e Muniz:
No direito brasileiro, as mudanças no direito de família e, principalmente, no que diz