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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Órgão : 4ª Turma Cível
Classe : AGI – Agravo de Instrumento
Num. Processo : 2003 00 2 010578-8
Agravante : DISTRITO FEDERAL
Agravado : LUZIA BARBOSA DO NASCIMENTO
Relator : Des. ESTEVAM MAIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA DE CREDITO REPRESENTADO POR PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE – IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Sendo o devedor, ao mesmo tempo, credor do exeqüente, tem-se por admissível a nomeação de parte do valor do precatório em garantia do juízo em execução dos honorários advocatícios a que fora condenada na sentença que julgou os embargos de devedor.
2. Recurso improvido. Unânime.
A c ó r d ã o
Acordam os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, ESTEVAM MAIA - Relator, CRUZ MACEDO e HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - Vogais, sob a presidência do Desembargador CRUZ MACEDO, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. Tudo de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília - DF, 15 de março de 2004.
Des. CRUZ MACEDO
Presidente
Des. ESTEVAM MAIA
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo DISTRITO FEDERAL à decisão retratada à fl. 46, proferida nos autos dos embargos à execução manejados pelo agravante contra LUZIA BARBOSA DO NASCIMENTO, em curso no Juízo da Oitava Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, consistente no deferimento de aceitação de que a segurança do juízo se faça com créditos que a agravada tem a receber do agravante.
Diz o agravante que ao apreciar os embargos, o MM. Juiz processante acolheu-os, no sentido de determinar a retificação dos cálculos e limitar a condenação imposta à quantia de R$ 160.115,34, sendo a embargada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Proposta a execução relativamente aos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.724,69, a agravada peticionou oferecendo, para