Taxi
AO SETOR DE TRIBUTAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO CASCA/MG
PREZADOS SENHORES,
Foi colocado sob consulta a este departamento jurídico a possibilidade de inscrição no Cadastro Econômico do Município de Rio Casca de empresas individuais prestadoras de serviços de táxi.
É o relatório do necessário, passo a opinar.
O art. 175 da Constituição Federal menciona que cabe ao Poder Público disciplinar a prestação de serviços de transporte coletivo através da concessão e permissão.
Ad argumentandum, necessário informar que tais serviços devem ser concedidos ou permitidos através de processo licitatório, o que não ocorre no Município consulente.
Embora o meio de concessão do direito de prestação do serviços de táxi no Município consulente não tenha sido licitado, está regulamentado pela Lei Municipal 1.678 de 22 de outubro de 2007.
Não obstante algumas ponderações devem ser levantadas.
Sabido e consabido é por todos nós que as firmas individuais tratam-se daquelas sociedades cuja atividade é industrial, comercial ou de serviços comuns (não intelectuais).
É certo dizer, ainda, que os bens da firma individual atua em comunhão com os bens da sociedade (empresa), ou seja, atua sem separação jurídica de bens entre pessoa física e jurídica, não vigorando o princípio da separação patrimonial.
A grosso modo poderíamos dizer que a firma individual e seu proprietário se confundem.
Partindo desta premissa, teríamos, obviamente, a possibilidade de inscrição da firma individual do taxista.
Todavia, relembramos o prescrito no artigo 175 da Constituição Federal, que trata-se de norma programática, dependente de uma norma municipal regulamentadora, conforme estabelecido no parágrafo único do mencionado dispositivo legal.
Desta feita, temos como ponto de referência a Lei Municipal 1.678/2007, que traz em seu artigo 1º, in verbis:
Art. 1º. Integram o serviço público de transporte remunerado de passageiros no Município de