HYPERLINK https//as1.trt3.jus.br/juris/detalhe.htmconversationId55837 https//as1.trt3.jus.br/juris/detalhe.htmconversationId55837 INCLUDEPICTURE https//as1.trt3.jus.br/juris/a4j/g/3_3_3.Finalimages/spacer.gif MERGEFORMATINET HTMLCONTROL Forms.HTMLCheckbox.1 INCLUDEPICTURE https//as1.trt3.jus.br/juris/a4j/g/3_3_3.Finalimages/spacer.gif MERGEFORMATINET 9. HYPERLINK https//as1.trt3.jus.br/juris/detalhar.htmconversationId55837index8 0000147-29.2013.5.03.0077 RO INCLUDEPICTURE https//as1.trt3.jus.br/juris/a4j/g/3_3_3.Finalimages/spacer.gif MERGEFORMATINET (00147-2013-077-03-00-1 RO) Data de Publicao 25/08/2014 rgo Julgador Quarta Turma Relator Julio Bernardo do Carmo Revisor Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta EMENTA INDENIZAO POR DANO MORAL - CRITRIO DE FIXAO DE VALOR. A imposio de indenizao ao causador de danos forma de manuteno da paz social, porque visa a estabelecer reprimenda educativa, para evitar a repetio dos atos lesivos que afrontam princpios e normas de convivncia entre os particulares, resguardando a dignidade humana e a prpria dignidade dos contratos, quer 395795943eminentemente395795943HHOME3957959431730671533 privatistas, quer de cunho institucional, como o caso do contrato de trabalho. Contudo, trata-se de medida educativa que h de ser aplicada com moderao e obedecer sempre aos princpios de proporcionalidade e razoabilidade. Na estipulao do valor do dano moral, devem-se observar os limites resultantes desses princpios e da igualdade, que regem as relaes de direito, para que no importe em prmio indevido ao ofendido, indo alm da recompensa ao desconforto ou ao gravame suportado. Assim que, ao fixar o valor da indenizao por danos morais, de se pautar o magistrado por critrio de razoabilidade e justia, levando em conta o grau da leso e da ofensa, assim como a capacidade econmica do ofensor, o que, servindo de medida pedaggica, impedir que fatos desta gravidade no futuro se repitam. INTEIRO TEOR arbitrado a ttulo de indenizao por danos