tabela financeira
Artigo 966 do CC – Empresário é todo aquele que exerce profissionalmente, atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços.
Então, tal sujeito se caracteriza por ser:
1.Um profissional: exerce, portanto, sua atividade de forma habitual.
2.Que exerce atividade econômica: entenda-se como atividade econômica não somente aquela que produz ou faz circular bens ou serviços, mas também que visa o lucro.
3.Que exerce sua atividade de forma organizada: aí reside a grande dificuldade da caracterização do empresário.
Para alguns autores, a organização estaria presente quando para o exercício da atividade o indivíduo utilizasse trabalho alheio e capital próprio e alheio.
Mas há quem entenda que não é imprescindível a utilização de capital alheio para que alguém exerça atividade empresarial.
Assim, poderia haver organização mesmo sem a presença de capital de terceiros injetados direta ou indiretamente no negócio.
O sujeito que somente compra à vista, por exemplo, e não utiliza dinheiro emprestado de ninguém para levar adiante sua atividade negocial, por esse fato não deixa de ser empresário.
Portanto, note-se que a característica em epígrafe, ainda não foi delimitada a contento, visto todas as opiniões divergentes.
4.A atividade, além de se enquadrar nos itens anteriores, deve estar voltada para produção ou circulação de bens e serviços: quanto a tal característica não existe polêmica.
Se a atividade exercida pelo indivíduo for criadora (produção) ou de intermediação (circulação) de bens ou serviços, e atender às características anteriores, estaremos diante de uma atividade empresarial que somente é exercida pelo empresário.
ESTABELECIMENTO
É o conjunto de bens corpóreos, incorpóreos e direitos reunidos pelo empresário, para desenvolvimento de sua atividade econômica.
Compõe o patrimônio do empresário.
A legislação também chama de fundo de comércio. São sinônimos.
Abrange: