Tabela DNIT
REBOCADOS
Tendo em vista recentes dúvidas sobre a conformidade de para-lamas traseiros bipartidos com a regulamentação vigente, fizemos uma análise um pouco mais aprofundada sobre o tema, conforme exposto a seguir.
1 – PARA-LAMAS ORIGINAIS DE FÁBRICA
1.1 – Legislação de Trânsito
Iniciando a análise do tema, nosso primeiro passo foi verificar o que existe na legislação de trânsito.
No Código de Trânsito não consta nada sobre esse tema, assim como nas Resoluções do CONTRAN.
Analogamente, a Portaria DENATRAN nº 190/2009 (que estabelece o procedimento para a concessão do código de marca/modelo/versão de veículos do RENAVAM e emissão do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito - CAT), também não apresenta nenhuma exigência específica para para-lamas, embora lá existam diversos outros itens cujas especificações são bastante severas, demandando relatórios com controle de nível 1, 2 ou 3.
A exigência mais próxima que se faz a esse componente está no ANEXO XI dessa portaria, no item 1.1. - “Relatórios com controle Nível 1” – onde se exige que os veículos apresentem equipamentos obrigatórios de acordo com a Resolução
CONTRAN nº 14/98 (e sua alteração dada pela Res. 259/07).
Indo então à Resolução 14/98, encontramos em seu Art. 1º o seguinte texto:
“Art. 1º Para circular em vias públicas, os veículos deverão estar dotados dos equipamentos obrigatórios relacionados abaixo, a serem constatados pela fiscalização e em condições de funcionamento:”
I) nos veículos automotores e ônibus elétricos:
..... “2) protetores das rodas traseiras dos caminhões” ...;
II) para os reboques e semirreboques:
...“2)protetores das rodas traseiras”... ;
V) para os quadriciclos:
.... “11) protetores das rodas traseiras” ....
Como se vê, a única exigência na legislação de trânsito é de que os veículos acima possuam protetores das rodas traseiras. Não se fala nada sobre possuírem paralamas, nem muito menos