tabaco
Modelos e Paradigmas da Experiência Jurídica
Descrição do Caso
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA editou resolução (RDC no 14, de
15/03/2012), após a realização de audiência pública, fixando “os limites máximos de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono na corrente primária da fumaça dos cigarros e a restrição do uso de aditivos em todos os produtos fumígenos derivados do tabaco comercializados no Brasil” (art.
1o). A par disso, o art. 3o do ato normativo arrolou os produtos que se incluem na categoria dos aditivos. O art. 6o, por sua vez, vedou a importação e comercialização no país de produto fumígeno derivado do tabaco que contenha determinados aditivos, tais como adoçantes, edulcorantes e mel. A Confederação Nacional da Indústria – CNI propôs ação direta perante o Supremo
Tribunal Federal, a fim de obter a declaração de inconstitucionalidade, em sede de controle abstrato, da parte final do XV do art. 7o da Lei 9.7821, de 26 de janeiro de 1999, assim como, por arrastamento, da RDC no 14, de 15/03/2012. Os argumentos mencionados na ação da CNI podem ser sintetizados nos seguintes pontos: i) existência de uma delegação legislativa em “branco” à
ANVISA, gerando violação aos arts. 2o, 5o, II, e 37, caput, CR/88; ii) violação do regime de livre iniciativa (art. 1o, IV, c/c 170, parágrafo único, CR/88); iii) proibição genérica de aditivos efetuada pela RDC no 14, de 15/03/2012; iv) inexistência de risco excepcional e urgente à saúde, apto a justificar a edição da resolução atacada; v) a resolução viola ainda os princípios da isonomia e segurança jurídica, tendo como efeito prático a proibição do comércio de produto relacionado ao tabaco; vi) afronta à liberdade do consumidor de escolher o produto que deseja consumir e o direito fundamental da indústria à marca; e vii) a resolução atacada viola o princípio da proporcionalidade. O Advogado-Geral da