Súmulaa
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Súmulas Direito Processual Penal:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTUÇA
Súmula 6. Compete a justiça comum estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de transito envolvendo viatura de policia militar, salvo se autor e vitima forem policiais militares em situação de atividade.
Súmula 38. Compete a justiça estadual comum, na vigencia da constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da união ou de suas entidades.
Súmula 42. Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Súmula 48. Compete ao juizo do local da obtenção da vantagem ilícita processar e julgar crime de estelionato cometido mediante falsificação de cheque.
Súmula 53. Compete a justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de pratica de crime contra instituições militares estaduais.
Súmula 59. Não ha conflito de competencia se ja existe sentença com transito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
Súmula 62. Compete a justiça estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na carteira de trabalho e previdência social, atribuido a empresa privada.
Súmula 75. Compete a justiça comum estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.
Súmula 78. Compete a justiça militar processar e julgar policial de corporação estadual, ainda que o delito tenha sido praticado em outra unidade federativa.
Súmula 90.Compete a justiça estadual militar processar e julgar o policial militar pela pratica do crime militar, e a comum pela pratica do crime comum simultaneo aquele.
Súmula 104. Compete a justiça estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino.
Súmula 107. Compete a justiça comum estadual processar e julgar crime de estelionato