Súmula Vinculante nº37, Interpretação.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Na antiguidade, grandes e renomados filósofos, como por exemplo, Platão, Aristóteles, Sócrates, Montesquieu, dentre outros defendiam a Tripartição do modelo, alegando em suas teses que o “poder” não deveria estar apenas nas “mãos” de uma única pessoa, por que tais poderes são fundamentais para ditar as normas de forma independentes, para assim o homem conviver em uma sociedade mais “harmônica”.
Com o passar dos tempos, o nosso ordenamento jurídico adotou a separação dos três poderes, sendo constituído pelo Executivo, o Judiciário e o Legislativo, ou seja, o modelo tripartite. Visto que cada um tem sua respectiva função e, em regra, deve haver equilíbrio isonômico em sua devida esfera legal. Como podemos observar abaixo no art. 2º da Constituição Federal de 1988:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Igualmente, pode-se evidenciar que:
O princípio da divisão funcional do poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição” (RMS 21.662/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma – grifos meus).
Todavia, se levarmos em consideração o que ocorre na prática é indubitavelmente contraditório, pois os poderes executivo e legislativo, “ficam sujeitos” à intervenção do poder judiciário, ao passo que o poder supramencionado, tem a “total liberdade” de interferir em ocasiões ao qual achar e julgar por fim inconstitucional ou nulo, enquanto o legislativo ou executivo não tem a plena liberdade de intervir no poder judiciário, ou seja, desfazer atos produzidos pelo judiciário. E daí surge a