sustentabilidade
39 DIAS, Dalva. Solidariedade no mundo do trabalho: uma realidade possível, 01 fev. 2010. Disponível em:
. Acesso em: 15 jul. 2012.
Se o trabalho é fonte de dignidade da pessoa humana, e se todo ser humano possui dignidade, o trabalhador/empregado como pessoa humana possui dignidade, que se enquadra com a consciência moral e a autonomia individual de agir em conformidade com as regras morais, com os valores, os princípios éticos e os costumes da sociedade em geral.35
Com base em todo o exposto, assinala-se que o direito do trabalho deve ter como instrumento de melhoria da condição social do trabalhador, o respeito à dignidade deste último, como também aos princípios fundamentais.36
Desse modo, para solucionar os conflitos que versem dos direitos fundamentais dos trabalhadores e também do próprio empregador, deve-se ponderar todas as circunstâncias que se encontram presentes no caso concreto e, por derradeiro, ser a sanção aplicada em adequação e proporção aos meios e fins. Portanto, “a Justiça deverá promover a dignidade do ser humano, impedindo abusos em todos os sentidos”, já que tanto a jurisprudência brasileira quanto a estrangeira empregam o princípio da dignidade da pessoa humana como sendo um critério de natureza intangível e, se relacionado aos direitos fundamentais.37
2.2 SOLIDARIEDADE ÉTICA, MORAL E SOCIA
Observa-se, ainda, que a dignidade do trabalhador é uma particularidade relativa ao ser, de valor imensurável, não se abreviando na satisfação de interesses capitalistas, como se o empregado fosse uma coisa descartável, mas, sim, devendo este ser valorizado e priorizado.33
O princípio da dignidade da pessoa humana se constitui em um valor unificador de todos os direitos fundamentais, visto que os direitos humanos em sua unidade indivisível servem como instrumento para a aplicação e interpretação de normas constitucionais e infraconstitucionais, como
ocorre,