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DIREITO INTERNACIONAL
Aluno: ADEILTON CHAVES, JULIO CESAR, MÁRCIO FERREIRA
RECURSO DA QUETÃO DE Nº 6
O direto é uma ciência que permite varias interpretações diante de um fato, e por não ser exato o diferencia das ciências exatas. Ao pesquisar e estudar sobre nacionalidade se analisamos de forma clara e sucinta que o parágrafo 2º do artigo 12 da Constituição Federal expressa a priori, que não haverá distinção entre os brasileiros nato e o que tomaram sua nacionalidade adquirida com relação aos seus direitos, porém o mesmo texto vêm fazer uma resalva que haverá momentos que alguns direitos será somente de brasileiros natos nas hipóteses descritas no Art. 5º., LI , Art. 12, parágrafo 4º , inciso I, Art. 89, VII e o artigo 222.
Pedro Lenza (2012) diz:
“Como regra geral, de maneira coerente com o principio da igualdade( isonomia), a CF vedou qualquer possibilidade de se estabelecer por lei distinção entre brasileiro nato e naturalizados, resalvados os casos os previstos pela própria Constituição. Assim em regra geral não se pode diferenciar brasileiro nato do naturalizado, somente nas hipóteses taxativamente prevista na Constituição” ( Pag. 1103)
Em decorrência do que foi falado e a argumentação fundamentada em na mesma ideia do Pedro Lenza ( atualmente suas obras é uma das mais utilizadas nas academias e concursos), portanto pedimos a professora o deferimento do recurso, revisando e considerando a justificativa feita na questão de nº 6 que trata sobre nacionalidade , pois embora tenhamos marcado a alternativa que afirmava que não há distinção entre o brasileiro nato e naturalizado ( opção CERTA) , na justificativa descrevemos que na regra geral não pode haver distinção entre ambos e ainda na justificativa deixamos claro que afirmativa não é absoluta e permite a exceção, assim como é feito por Lenza.
Sendo assim como as demais questões em que não houve acerto total da pergunta, e considerando a metade