Sufr gio universal
Camila Oliveira, Cléber Luciano, Diego Henrique,
Dionatã Guilherme, Edvaldo Medeiros,
João Marcos Franco, Kátia Oliveira, Kessia Lauane,
Mariana Cristina, Nefthales Costa, Patrícia Ferreira.
Sufrágio universal
Na doutrina, o melhor e mais didático meio de entender o que é o sufrágio está descrito como “o direito de votar e ser votado”. Contudo, e mais além que isso o sufrágio para a democracia deve revelar-se como a vontade do povo, a verdadeira participação da sociedade na vida política e nas decisões tomadas pelo governo, não existindo limitações fundadas em descriminações sociais, raciais, intelectuais, de sexo, cor e/ou idade.
Porém, esta participação política apesar da ideia de amplitude contida na nomenclatura da palavra “povo”, é restrita aos denominados cidadãos. E quem são os cidadãos? Seriam aqueles detentores de direitos políticos. Sufrágio universal
Para o doutrinador Pedro Lenza, em seu livro Direito Constitucional
Esquematizado, a definição de direitos políticos é “o instrumento por meio do qual a Constituição Federal garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da coisa pública seja direta, seja indiretamente”.
Destarte, no sentido stricto sensu, a cidadania é garantida aos que exercem os seus direitos políticos na forma da capacidade eleitoral ativa, podendo votar e escolher seus governantes, ou por meio da capacidade eleitoral passiva que é a capacidade de ser eleito, de concorrer a um cargo eletivo e político.
Enfim, o sufrágio universal é o direito de votar e ser votado inerente a todos os indivíduos da sociedade, desde que respeitadas às restrições trazidas pela Constituição Federal com o intuito apenas de garantir a mínima capacidade possível para aqueles que participarão do processo eleitoral, os chamados cidadãos.
Voto
O ato de votar é o exercício do sufrágio pelo cidadão, consequentemente o ponto máximo do exercício da soberania popular. Os
indivíduos