Sucessão de empregadores é a alteração subjetiva do contrato de trabalho, com a transferência da titularidade do negócio de um titular (sucedido) para outro (sucessor), assumindo o novo titular do empreendimento todos os direitos e dívidas existentes. O contrato de trabalho em relação ao empregado é intuitu personae, ou seja, o obreiro deve prestar os serviços pessoalmente, não podendo fazer-se substituir por outro empregado. No entanto, em relação ao empregador, a regra é que o contrato de trabalho não seja intuitu personae, operando-se a vinculação do pacto de emprego com o empreendimento empresarial, independentemente de seu titular, prevalecendo o princípio da despersonalização do empregador, que permite a alteração contratual subjetiva da figura do empregador. A sucessão de empregadores envolve três princípios do Direito do Trabalho, quais sejam: O princípio da intangibilidade contratual que corresponde à manutenção integral das cláusulas do contrato de trabalho, apesar da transferência da titularidade do negócio. No princípio da despersonalização do empregador, o pacto de emprego não é intuitu personae em relação ao empregador. E por último, o princípio da continuidade da relação de emprego dispondo que mesmo modificada a figura do empregador, a sucessão trabalhista impõe a preservação do antigo liame empregatício com o sucessor. A sucessão trabalhista é aplicada em todo e qualquer vínculo empregatício, seja urbano ou rural. Para que se configure essa sucessão, devem estar presentes os seguintes requisitos: alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa, a qualquer título; continuidade da atividade empresarial; continuidade da prestação de serviço (fator não essencial). Todavia, pode-se mencionar algumas exceções, nas quais não se caracteriza a sucessão de empregadores. Dentre tais exceções, discorrer-se-à a respeito, no caso de empregados domésticos. Segundo Renato Saraiva: “ Não há falar em sucessão de empregadores no âmbito