Substituição tributaria/cumulatividade/incidênciqa
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SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAPrincipais dispositivos legais que preveem o regime de substituição tributária
A substituição tributária está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 150, § 7º, a qual dispõe que: “a lei poderá atribuir a sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.
A CF determina, ainda, que cabe à lei complementar dispor sobre substituição tributária do ICMS (art. 155, § 2º, XII, “b”).
Nesse sentido, a Lei Complementar nº 87, de 13.09.1996, em seu artigo 9º, estabelece que para a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais faz-se necessária a celebração de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
O Convênio ICMS nº 81, de 10.09.1993, foi aprovado para disciplinar as normas gerais a serem observadas nesses acordos firmados entre os Estados.
Conceito de Substituição Tributária
Substituição Tributária é um regime que consiste em obrigar alguém a pagar, através de lei, não apenas o imposto atinente à operação por ele praticada, mas também, o relativo à operação ou operações posteriores, ou seja, a lei altera a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária, conferindo à terceiro, que não aquele que praticou o fato gerador diretamente, mas que possui vinculação indireta com aquele que deu causa ao fato.
Tipos de substituição tributária
De acordo com a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), o legislador de cada Unidade Federada é competente para atribuir ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações ou prestações, sejam (i) antecedentes, (ii)concomitantes ou (iii) subseqüentes.
Desta feita, podemos entender que há três tipos de substituição tributária:
(i) para trás, onde o legislador atribui a determinado contribuinte a