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Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada. Art. 757, Código Civil.
Segundo a classificação dos contratos, o contrato de seguro pode ser classificado em bilateral, sinalagmático, oneroso, aleatório, consensual, de execução sucessiva ou continuada, de adesão, de boa-fé.
O contrato de seguro é um contrato bilateral, pois ambas as partes contraem obrigações decorrentes do referido contrato. O fato de em muitos casos não haver sinistro, não muda a natureza jurídica bilateral do contrato, pois, houve a obrigação do segurador em cobri-lo, caso ocorresse, sendo tal posição pacífica na doutrina. É um contrato sinalagmático em virtude de haver dependência recíproca das obrigações. Em virtude de que o segurado procura obter uma proteção patrimonial, e o segurador visa obter vantagem patrimonial, é um contrato oneroso. Trata-se de contrato aleatório, em razão de que, entre as prestações devidas não há equivalência, não há como saber, na contratação do seguro o que vai receber no final, pois o acontecimento previsto contratualmente e passível de indenização (risco), pode ocorrer ou não O contrato de seguro é um contrato consensual, pois surge através do acordo de vontades, apesar da obrigatoriedade da forma escrita prevista no Código Civil, pois basta o consenso manifestado pela forma própria. Trata-se de contrato de execução sucessiva ou continuada, por tratar-se de negócio que se destina a uma certa duração, por menor que seja o tempo, a fim de proteger o bem ou a pessoa. Tal duração será até o término da vigência do contrato, ficando o segurador obrigado a garantir os interesses do segurado previstos contratualmente durante toda a