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CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUALArts. 213 e ss., do Código Penal
Sempre que se trabalha com sucessão de leis, eu trabalho o “antes” e o “depois”. Aqui, no caso será antes e depois da Lei 12.015/09.
Antes da Lei 12.015/09, o Título VI, do CP, era chamado de Crimes Contra os Costumes. O Título VI agora tem como bem jurídico “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”.
O porquê da mudança?
1. SUCESSÃO DE LEI PENAL NO TEMPO
O que nós vamos precisar rever para estudar esses crimes agora? Prestem atenção: nós estamos diante de uma sucessão de lei penal no tempo. E quando eu trabalho com sucessão de lei penal, eu tenho que analisar quatro circunstâncias:
a) Na vigência da Lei A, o fato era crime, vem a Lei B e torna esse fato atípico –
b) Na vigência da Lei A, o fato será típico, vem a Lei B e o fato passa a ser crime –
c) Na vigência da Lei A, o fato era crime, na vigência da Lei B o fato continua crime, porém tem sua pena majorada ou diminuída, por exemplo –
d) Na vigência da Lei A o fato era crime, na vigência da Lei B, passa a ser outro crime, porém, com o mesmo conteúdo –
2. CRIME DE ESTUPRO – Art. 213
2.1. O Estupro antes e depois da Lei 12.015/09
Antes –
O art. 213 previa o estupro.
E o que ele punia? _____________________.
Tinha como sujeito ativo _________ e como sujeito passivo _________.
Tinha pena de ______________.
E havia o art. 214, que punia o atentado violento ao pudor,
O que punia?_________________________________
O sujeito ativo _____________ e como sujeito passivo________________
A pena era, também, ______________.
Depois –
Com a Lei 12.015/09, os arts. 213 e 214 foram reunidos em um só tipo penal
Estupro.
O que abrange?
Pena?
§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Acrescentado pela L-012.015-2009)Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2º Se da conduta resulta morte: