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2224 palavras 9 páginas
PROC. N. TRT 0171300-91.2006.013.5.06.0013 (RO)
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relatora : JUÍZA ANA CATARINA CISNEIROS BARBOSA DE ARAÚJO
Recorrente : RODOBAN TRANSPORTES TERRESTRES E AÉREOS LTDA.
Recorridos : MARCIOLINO FÉLIX CRASTO e BANCO RURAL S/A
Advogados : AROLDO PLÍNIO GONÇALVES, CARLO MURILO NOVAES, WALVIK JOSÉ LIMA WANDERLEY e
Procedência : 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE-PE

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. Constatando-se que na decisão vergastada não houve condenação a título de adicional de risco e/ou reflexos, e que, em relação ao intervalo intrajornada, foi imposto pagamento de indenização, não sendo atribuído caráter salarial à parcela, patente a falta de interesse, da recorrente, obstando o conhecimento do apelo, em relação a tais temas.

Vistos etc.

Recorre ordinariamente RODOBAN TRANSPORTES TERRESTRES E AÉREOS LTDA., de decisão proferida pelo MM. Juiz da 13ª Vara do Trabalho de Recife-PE, que julgou PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MARCIOLINO FÉLIX CRASTO em face da recorrente e do BANCO RURAL S/A, nos termos da fundamentação de fls. 524/532.

Embargos de declaração opostos pela Rodoban Transportes Terrestres e Aéreos Ltda., em fax, às fls. 534/535, e originais às fls. 557/558, foram rejeitados pela decisão de fl. 560, considerados procrastinatórios, ensejando condenação, da embargante, ao pagamento de multa.

Razões do recurso da Rodoban, em fax, às fls. 565/585 (originais às fls. 587/595). Insurge-se quanto à multa aplicada, em face dos embargos declaratórios terem sido considerados procrastinatórios, ao argumento de que houve contradição na decisão recorrida, razão pela qual requer sua exclusão. Diz que o magistrado equivocou-se ao julgar procedente o pedido de horas extras, pois inexiste qualquer hora extra a deferir e, quando o recorrido ultrapassava a sua jornada, havia pagamento das horas extras e dos reflexos. Aduz que, além

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