Sonegac a o Fiscal
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SUMÁRIO1 ASPECTOS RELEVANTES SOBRE O CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (SONEGAÇÃO FISCAL) 3
2 CONSEQUÊNCIA, NA ESFERA PENAL, DO PARCELAMENTO E DA QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO PELO AGENTE DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA 5
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 9
1 ASPECTOS RELEVANTES SOBRE O CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (SONEGAÇÃO FISCAL)
Para maior entendimento da matéria, cabe ressaltar, logo de início, alguns aspectos relevantes sobre o Crime de Sonegação Fiscal (ou Crime contra a Ordem Tributária). O artigo 1º da Lei 8.137/90 traz a forma como se constitui o referido crime e suas condutas. Senão vejamos:
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
E, ainda, no seu artigo 2º, traz outro rol de crimes, que são denominados da mesma natureza:
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito