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O ISS tem como base legal o art. 156, inciso III da Constituição Federal (CF) e regulamentado, em suas normas básicas, pelo Decreto-lei nº 406/68 LC 116/03.
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
§ 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Fica definido pela Emenda Constitucional nº 37/2002 que a alíquota mínima é 2% e pela LC nº 116/2003 que a alíquota máxima é 5%.
O ISS é um imposto que incide sobre a receita de serviços que é um bem imaterial advindo do esforço humano, de caráter econômico e regido sob direito privado, voltado a satisfazer a necessidade de um terceiro. (Tsai Meng Hung-2011).
Lei Complementar 116/03
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
Para que os municípios possam cobrar o ISS dos prestadores de serviços, devem instituí-lo por meio de lei ordinária.
No que se trata ao município competente para o recolhimento do ISS existe uma discussão muito grande já que há disputa entre os municípios já que cada um almeja aumentar a sua receita.
A Lei Complementar 116/03 em seu artigo 3º diz que o imposto é devido no local do estabelecimento ou do domicilio do prestador, exceto nas 20 hipóteses previstas neste mesmo