Software
Segundo o artigo 7º, XII, da Lei 9.610, os programas de computador são obras intelectuais protegidas. Em complemento, a Lei 9.609/1998 traz em seu Art. 2º que “O regime de proteção à propriedade intelectual de programa de computador é o conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais e conexos vigentes no País, observado o disposto nesta Lei.”
No caso em questão, no entanto, os direitos relativos ao programa de computador serão do empregador (a empresa News), visto que Juca era estagiário e, segundo dispõe o artigo 4º, § 3º, da lei já mencionada, serão exclusivamente do empregador contratante de serviços os direitos relativos ao programa de computador que for desenvolvido durante a vigência do contrato, no caso, de estágio, senão vejamos:
Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.
(...)
§ 3º O tratamento previsto neste artigo será aplicado nos casos em que o programa de computador for desenvolvido por bolsistas, estagiários e assemelhados.
2) (1,0) Considere a ementa abaixo e apresente o dispositivo legal que fundamenta o raciocínio jurídico sublinhado.
APELAÇÃO CÍVEL.