Sociologia
IMPUTABILIDADE
1) IMPUTABILIDADE Conceito: É o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser imputada a prática de um fato impunível. O primeiro requisito da culpabilidade é a imputabilidade, que é a capacidade de compreender o caráter criminoso do fato e de se orientar de acordo com esse entendimento. A imputabilidade possui dois elementos: • Intelectivo: É a perfeita saúde mental que faz com que o indivíduo diferencie o caráter ilícito do fato (capacidade de entender); • Volitivo: É o domínio da vontade, controle e comando dos impulsos frente ao caráter ilícito do fato (capacidade de querer).
Faltando um desses elementos, o agente não será imputável, mas sim inimputável. Obs: Enquanto a imputabilidade é a capacidade de ser culpável, a culpabilidade é o juízo de reprovação social que pode ser realizado ao imputável. Atenção! O Brasil adotou o critério cronológico (art. 27, CP), ou seja, toda pessoa maior de 18 anos é presumida imputável.
1) Momento para a constatação da imputabilidade Art. 26, caput, CP: A imputabilidade deve ser analisada ao tempo da ação ou da omissão, ou seja, considera-se a prática da conduta. Então qualquer alteração anterior ou posterior ao fato não interfere na imputação. Ex: Se uma pessoa comete um crime em janeiro de 2010 e na época constatou-se que o mesmo era imputável, ou seja, existiam a capacidade de entender e de querer e depois, em abril de 2010 constatou-se que a mesma tinha uma doença mental, será tratada como imputável, devendo o processo ser suspenso até o seu restabelecimento. (art. 152, CP) 2) Causas que Excluem a Imputabilidade a. Doença mental b. Desenvolvimento mental incompleto c. Desenvolvimento mental retardado d. Embriaguez completa proveniente de caso fortuito ou força maior. e. Menores de dezoito