Sociologia
No estudo da ciência do direito, como escrevem Daniel Frazoti e Graziella Maria, de fato, nos tempos primordiais, o homem nem sempre utilizou a inteligência e razão, e sim de forma instintiva. Com isso, a partir do momento em que ele começa a regrar a conduta entre ele e seu semelhante surge o direito.
Os escritores acima citados entendem que o fenômeno jurídico se inicia com o surgimento da primeira forma de sociedade a qual se configura por volta de 2.300 a. c., onde o homo habilis desenvolveu o instinto da caça e com isso alimentava o seu bando. Este ato também demostra o inicio de uma forma de civilização. As grandes civilizações se destacam após a descoberta da escrita. O Egito, Roma e Grécia possuíam imperadores que aplicavam o direito, mas somente os romanos distinguiam o Direito da Religião. Com o passar dos tempos e principalmente após a revolução industrial, o direito atendia os caprichos da burguesia e adequava-se aos anseios do proletariado.
É de se saber que onde há relação humana deve existir um sistema que regre essas relações e é assim que o direito surge no mundo cultural (o qual nos destacamos dos demais seres devido a nossa inteligência humana) diferente do mundo natural ( o qual fazemos parte dele e formamos junto com os outros seres uma única unidade), pois é fruto de nossa inteligência.
Miguel Reale diz que se alguns fatos que se passam na sociedade são cumpridos de maneira espontânea, pois fazem parte da nossa vida cotidiana. Por outro lado, existem situações em que as regras só são cumpridas mediante coação.
Na visão de Kant, a diferença entre norma jurídica e a norma moral esta no motivo que leva ao seu cumprimento, ou seja, caso não cumpra certa obrigação poderá sofrer sanção.
A sociologia Jurídica na visão de Eugen Ehrlich é uma ciencia autônoma do direito que simplesmente trata dos fatos não atingindo nenhum fim prático. Ehrlich ensina que existem o direito vivo, o direito pelos juízes e o direito