sociologia
I – Invalidade: ocorre quando o negócio jurídico não produz os efeitos desejados pelas partes, de modo que, de acordo com o grau de imperfeição encontrado, pode ser nulo ou anulável.
II – Negócio Inexistente, Anulável ou Nulo
a. Negócio Inexistente: é quando falta ao negócio algum dos seus elementos de existência, como p. ex. a manifestação de vontade. Sem a manifestação de vontade, o negócio não existe.
Ex: Uma doação de bens em que certa pessoa é colocada no negócio equivocadamente por quem o redigiu (sendo pessoa que não a declarada), sem que o declarante tenha manifestado sua vontade.
b. Negócio Anulável: o negócio jurídico será anulável quando ofender interesses particulares de pessoas que o legislador pretendeu proteger, sem incluir na questão interesses sociais ou de ordem pública. O ordenamento permite aos interessados promoverem a anulação do ato ou do negócio.
c. Negócio Jurídico Nulo: é aquele em que a ofensa se dá sobre preceitos de ordem pública, ou seja, sobre situações que interessam à sociedade.
Quando o interesse é publico a sociedade ou a coletividade o repele, evitando que produza os efeitos jurídicos esperados pelo agente que o celebra, por determinar sua NULIDADE.
III – Nulidade (nulidade absoluta) e Anulabilidade (nulidade relativa) do
Negócio Jurídico
a. Nulidade: é o vício que impede o ato de ter existência legal e produzir efeito, em razão de não ter sido obedecido qualquer requisito essencial.
Aqui existe o chamado interesse social.
a.1. Causas
Vejamos o artigo 166 do atual Código Civil:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
Ex: é nulo o ato feito por menor de 16 anos, pelo psicopata, surdomudo que não puder expressar sua vontade.
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
Ato ilícito: o que atenta contra a moral ou os bons costumes vigente em cada época. Ex: condição ilícita. Faço a doação