Socioligia Juridica
Acreditamos já ter ficado demonstrada a importância da função desempenhada pelo juiz: decidir as causas que são levadas à sua apreciação; dar a palavra final nos conflitos de interesse, fazendo valer o direito aplicável ao caso.
Julgar, como tem sido dito, até com um pouco de poesia, é quase uma função divina, principalmente quando está em jogo a vida ou a liberdade de um ser humano.
Evidentemente, para o exercício de uma função pública assim tão relevante, é preciso alguém altamente qualificado, tanto no aspecto técnico como no moral.
Além de conhecedor do direito, deve o juiz ser detentor de um caráter impoluto e de uma personalidade ajustável à função.
“Mais vale um juiz bom e prudente do que uma boa lei”, diz o Código Geral da Suécia de 1734. “Com um juiz mau e injusto, uma lei boa de nada serve, porque ele a verga e a toma injusta a seu modo”.
Expressa ainda a relevância do tema o pensamento do Magistrado François Gorphe, constante dos anais do Primo Congresso Internazionale [p. 149] dei Magistrati, Milão, 1959, tomo I, p. 65, citado pelo Prof. Alcino Salazar:
“A justiça vale o que valem os juízes, pois na magistratura, mais que em outras instituições, o problema do pessoal condiciona os demais.”
Em verdade, a norma jurídica tomar-se-á boa ou má, produtiva ou prejudicial, elogiável ou iníqua, não tanto pelo seu conteúdo específico, porém antes e acima de tudo pela própria interpretação que o magistrado lhe imprimir (Rosah Russomano, Lições de Direito Constitucional, 1970, p. 302). Surge então a questão: como escolher o magistrado? Qual o critério seletivo mais eficiente? Qualquer empresa de certo porte conhece a importância de se ter a pessoa certa no lugar certo e por isso gasta tempo e dinheiro na seleção e treinamento do seu pessoal.
Se até mesmo para o exercício das funções mais simples é indispensável ter certas