Socioambientalismo e novos direitos - capítulo 4 (resumo)
Além da proteção jurídica de bens materiais e recursos naturais ainda existentes nas regiões quilombolas e indígenas do Brasil, a Lei do Snuc também visa à proteção de todo e qualquer material genético presente dentro destes espaços com o intuito de garantir a permanência biodiversidade.
A definição do que são recursos genéticos está estabelecida no art. 2º da Convenção sobre Diversidade Biológica, “material genético de valor real ou potencial”. Já material genético é definido como “todo material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade.
É a Medida Provisória (MP) 2.186-16/2001 que regula o acesso e utilização dos recursos biológicos e genéticos e dos conhecimentos tradicionais, estabelecendo exigências legais diferentes para ambos. O uso se dá através de um contrato de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios, tanto em termos de lucros quanto de transferência de tecnologia, porém a falta de precisão da MP exigindo apenas a “anuência prévia” das comunidades torna a MP vaga e pouco definida, do ponto de vista jurídico, merece ser substituído pelo termo empregado na Convenção sobre Diversidade Biológica: “consentimento prévio informado/fundamentado”, mais do que serem consultadas, as comunidades locais, quilombolas e indígenas deveriam dar o seu consentimento para qualquer atividade de coleta de material biológico/genético e participar dos contratos de repartição de benefícios.
A característica de cada grupo existentes dentro das áreas de proteção são consideradas recursos naturais, como técnicas de manejo, métodos de caça e pesca, propriedades farmacêuticas bem como uma infinidade de práticas únicas. Todas