sociedades
I-CONCEITO
Na construção do conceito de sociedade empresária dois institutos jurídicos servem de alicerce: a pessoa jurídica e a atividade empresarial. Um ponto de partida, assim para a conceituação de sociedade empresária é o da sua localização no quadro geral das pessoas jurídicas. No direito brasileiro as pessoas jurídicas são divididas em dois grupos: pessoas jurídicas de Direito Público e as pessoas jurídicas de Direito Privado. Sendo que este ultimo apresenta uma subdivisão: de um lados as chamadas estatais, cujo capital é proveniente majoritária ou totalmente do poder público e do outro lado as de direito privado não-estatais, que compreendem as fundações, as associações e as sociedades.
As Sociedades por sua vez se distinguem das associações e fundações por seu escopo negocial e se subdividem em Sociedade Simples e Sociedade
Empresária
Sociedade Simples
É a sociedade constituída por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.(art. 981 e 982).
São sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual
(gênero, características comuns), de natureza científica, literária ou artística
(espécies, condição), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.(§únicodoart.966).
Sociedade Empresária
A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito ao registro, inclusive a sociedade por ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na Junta Comercial do respectivo Estado.
Isto é, Sociedade Empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.
Ou ainda, pode ser conceituada como a pessoa