sociedades
1. Sociedade em nome coletivo:
É um tipo societário em que todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Todos, assim, devem ser pessoas naturais. Qualquer um deles pode ser nomeado administrador da sociedade e ter seu nome civil aproveitado na composição do nome empresarial.
Se ocorrer o falecimento de sócio, se o contrato social não dispuser, opera-se a liquidação das cotas do falecido (CC, art. 1.028). Para entrada dos sucessores é necessária cláusula expressa no contrato social.
2. Sociedade em comandita simples
É um tipo de sociedade em que alguns dos sócios, denominados “comanditados”, tem responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, e outros, os sócios “comanditários” respondem limitadamente por essas obrigações. Somente os sócios comanditados podem ser administradores, e o nome empresarial da sociedade só poderá valer-se de seus nomes civis. Devem ser pessoas físicas. (CC, arts. 1.045 a 1.051)
Restrição aos sócios comanditários
• Não poderão praticar os atos de gestão da sociedade.
Direitos dos comanditários
Podem receber poderes especiais de procurador na realização de negócios determinados;
Direito de participar na distribuição de lucros proporcionalmente às suas cotas;
Tomar parte nas deliberações sociais;
Fiscalizar a administração dos negócios da sociedade
Morte de sócio comanditado
Ocorrendo morte de sócio comanditado, ocorre a dissolução parcial da sociedade, a menos que o contrato social expressamente estipule o ingresso de sucessores (CC, art. 1.028, I). Por outro lado, se falecer o sócio comanditário, a sociedade, em princípio não se dissolve. Os sucessores deverão escolher o seu representante. (CC, art. 1.050)
3. Sociedade Limitada
É o tipo societário de maior presença na economia brasileira. Foi introduzida em nosso direito em 1919, ela representa mais de 90% das sociedades empresárias registradas na juntas comerciais.
Características: