Sociedades Por Cotas Eric Lopes
RESPONSABILIDADE LIMITADA:
Um estudo a partir da doutrina de Rubens Requião1
ERIC VINICIUS GALHARDO LOPES
Discente do segundo ano – período noturno do curso de Direito da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP.
Sumário: INTRODUÇÃO – 1. BREVE HISTÓRICO – 2. CLASSIFICAÇÃO DA SOCIEDADE – 3. CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE: 3.1. CONTRATO SOCIAL ENTRE CÔNJUGES; 3.2. ALTERAÇÕES NO CONTRATO SOCIAL. 4. QUOTA SOCIAL – 4.1. NATUREZA JURÍDICA; 4.2. AUMENTO E REDUÇÃO DO CAPITAL ATRAVÉS DAS QUOTAS. – 5. O
SÓCIO-QUOTISTA; 5.1. EXCLUSÃO DE SÓCIO-QUOTISTA E DIREITO DE REGRESSO;
5.2. SOLIDARIEDADE ENTRE OS SÓCIOS. – 6. ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE – 7.
DISSOLUÇÃO: 7.1. FALÊNCIA; 7.2. CASOS PREVISTOS NO ART. 1.033ss. –
CONCLUSÃO.
INTRODUÇÃO
O
Código Civil de 1850 não definiu que é a sociedade comercial. Anos mais tarde, com o advento do Código de 1916, o legislador preocupou-se com a questão e conceituou-o
genericamente. O Novo Código Civil seguiu a tendência do legislador antigo e manteve parte do texto, hoje no art. 981, que assim define o instituto:
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
1
Catedrático de Direito Comercial do Curso de Direito e catedrático de Instituições de Direito Privado do Curso de Economia do Setor de Ciências Sociais Aplicadas da Universidade Federal do Paraná. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná. Sócio Honorário do Instituto dos Advogados da Bahia.
SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA:
Um estudo a partir da doutrina de Rubens Requião
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Eric Vinicius Galhardo Lopes
Como espécie das sociedades comerciais, temos as sociedades limitadas. Em Direito, referem-se à natureza jurídica constituída como sociedade. Podem reunir características e condições de sociedades tipicamente de pessoas (sociedades civis) e de sociedades de capital