Sociedades Empres Rias
Empresário- Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
S/A- é a sociedade empresária com capital social dividida em ações, espécie de valor mobiliário, na qual os sócios chamados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de emissão das ações que possuem.
Objeto social- deve ser uma atividade econômica lícita, possível e com fins lucrativos, não se admitindo o exercício de atividades filantrópicas por meio de uma sociedade anônima.
S/A aberta e fechada- distingue-se pela admissão ou não dos seus valores mobiliários à negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão. A diferença mais importante é que a primeira possui relações com todo o mercado investidor, devendo obediência a normas especificas que visam à proteção do mesmo, ao passo que na fechada a relação é restrita aos próprios membros da sociedade.
Valor mobiliário- constitui um investimento, isto é um emprego do capital com vistas à obtenção de lucros. É uma alternativa de crédito, ampla, rápida e flexível, indispensável para a competição no mundo moderno.
Capital Social- é o valor de entradas que os acionistas declaram vinculado aos negócios que constituem o objeto social. Podendo ser formado por dinheiro ou quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro. Princípios- Determinação: o capital social da sociedade há de nascer determinado e único, isto é, sempre saber a