sociedade
Tipos Societários
Sociedades não personificadas
1. Sociedade em comum
1.1 Conceito;
São sociedades que não tem seu ato constitutivo ou estatuto registrados na junta comercial. Também são chamadas de sociedades irregulares ou “de fato”. Exploram uma atividade econômica, mas não pode ser considerada uma sociedade empresária enquanto não efetuar seu registro. Serão regidas subsidiariamente pelas normas que regem as sociedades simples e por normas próprias.
Art. 986 do CC/02:
1.2 responsabilidade dos sócios: todos os sócios tem responsabilidade ilimitada e solidária pelas obrigações sociais contraídas. O patrimônio é de titularidade de todos os sócios, em nome comum, constituindo patrimônio especial. Qualquer sócio pode ser acionado a pagar as dividas contraída pela sociedade.
1.3 Administração:
Qualquer um dos sócios pode exercer a administração, ou seja, podem praticar os atos de gestão que irão comprometer a sociedade.
1.4 Da resolução, da dissolução e das hipóteses de exclusão de sócios
1.5 Direito de retirada do sócio
2. Sociedade em conta de participação
2.1 Conceito:
São aquelas em que duas ou mais pessoas se unem para explorar uma atividade econômica, onde existe o sócio ostensivo (responsável pela administração) e o sócio participante ou oculto (responsável pelo investimento)
2.2 Responsabilidade dos sócios:
O sócio ostensivo responderá pelas obrigações adquiridas pela sociedade.
2.3 Administração:
A administração será do sócio ostensivo que a exercerá em seu nome individual e sobre sua própria e exclusiva responsabilidade, obrigando-se perante terceiros, os demais sócios participaram dos resultados correspondentes e estes ficam obrigados perante sócio ostensivo.
2.4 da resolução, da dissolução e das hipóteses de exclusão de sócios
2.5 direito de retirada do sócio
Sociedades personificadas
1. Sociedade simples
1.1 Conceito:
1.2 responsabilidade dos sócios: os sócios