SOCIEDADE O

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Sociedade: É dotada de personalidade jurídica própria e instituída por meio de um contrato social, com o precípuo escopo de exercer atividade econômica e partilhar lucros, sendo instituída por duas ou mais pessoas onde põem em comum sua atividade ou seus recursos com o objetivo de partilhar o proveito resultante de empreendimento, então constituem uma sociedade.
Tendo o Novo Código à classificação das sociedades em:
Sociedades empresárias que nada mais é que a pessoa jurídica que exerça a atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, com registro na junta Comercial e sujeita a legislação falimentar. Exemplo seria as concessionárias de veículos ou de uma instituição Bancaria.
No tocante ainda às sociedades empresárias, podem assumir seguintes formas:
1) Sociedade em nome coletivo;
2) Sociedade em comandita simples;
3) Sociedade limitada;
4) Sociedade anônima;
5) Sociedade em comandita por ações.
Sociedade simples trata de pessoas jurídicas que, embora persigam proveito econômico, não empreendem atividade empresarial, não tendo obrigação legal de inscrever os seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis, mas somente no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Exemplo uma sociedade de médicos ou de advogados (por disposição de norma seu registro é feito na OAB), por isso as sociedades simples são prestadores de serviços.
Eireli: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada que permite que uma única pessoa natural possa, sem precisar formar sociedade com absolutamente ninguém, constituir uma pessoa jurídica com responsabilidade de limitada ao capital, diferentemente do empresário individual, que pelas dívidas contraídas recai no seu patrimônio pessoal, na EIRELI sua responsabilidade é limitada ao capital constituído e integralizado estando de acordo com o art. 980.
Organização religiosas: podem ser consideradas organizações religiosas todas as entidades de direito privado, formadas pela união

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