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Avaliação de Impacto Ambiental
• A avaliação de impactos ambientais tem previsão na Constituição
Federal, art. 225, § 1º, inc. IV, e no art. 9º, inc. III, da Lei 6.938/81, que assim determinam, respectivamente:
• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
• § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
• IV — exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. • Art. 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: III
— a avaliação de impacto ambiental.
Resolução CONAMA (Conselho Nacional do
Meio Ambiente)
• Art. 2º. Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental —
RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
• I — Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento; • II — Ferrovias;
• III — Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; • (...)
• De acordo com o art. 1º, inc. III, da Res. 237/97:
• Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.
Licenciamento Ambiental
• O dispositivo legal prevendo o licenciamento