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LIBERDADE PARA A PRÁTICA RELIGIOSA E “SECULARISMO POSITIVADO” EM ALGUNS SISTEMAS LEGAIS EUROPEUS: O CASO ITALIANO
Vincenzo Pacillo
Professor Associado da University of Modena e Reggio Emillia – Faculdade de Direito (Churches – State Realtionships).
Traduzido por: Bruno Costa Teixeira e Julio Pinheiro Faro Homem de Siqueira2
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1 LIBERDADE PARA A PRÁTICA RELIGIOSA E O ARTIGO 9 DA CONVENÇÃO EUROPÉIA DE DIREITOS HUMANOS
O Artigo 9 da Convenção Européia de Direitos Humanos – ratificada por todos os membros do Conselho Europeu – é inspirado no texto original do Artigo 18 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o qual garante de forma expressa a liberdade de pensamento, consciência e religião.
O Artigo 9 prescreve que:
1. Todos têm liberdade de pensamento, consciência e religião; é inerente a estes direitos a liberdade para mudar de religião ou crença, esteja o individuo só ou em comunidade, seja local público ou privado, poderá manifestar sua religiosidade por adoração, ensinamento, prática ou observância.
Bacharelando em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV); bacharelando em Economia pela Universidade Federal do Espírito Santo (UFES); editor da Panóptica – Revista Eletrônica Acadêmica de Direito. 2 Bacharelando em Direito pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV); editor da Panóptica – Revista Eletrônica Acadêmica de Direito.
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54 Panóptica, Vitória, ano 1, n. 9, jul. – ago. 2007, p. 54-78
PACILLO, Vincenzo 2. A Liberdade para a manifestação religiosa ou de convicções pessoais só está sujeita a limitação quando previstas em Lei ou ainda quando houver ameaça à Sociedade Democrática, isto é, quando os interesses relativos à segurança pública, manutenção da ordem pública, saúde ou moralidades, bem como para a proteção dos direitos fundamentais e liberdades garantidas, estiverem ameaçados.
Primeiramente, deve-se pontuar que o Artigo 9 protege, sobretudo, o “pensamento”, a “consciência” e a “crença