Sistemas Representativos de Governo
O parlamentarismo foi produto de uma longa evolução histórica, não tendo sido previsto por qualquer teórico, nem se tendo constituído em objeto de um movimento político determinado. Suas características foram se definindo paulatinamente, durante muitos séculos, até que se chegasse, no final do século XIX, à forma precisa e bem sistematizada que a doutrina batizou de parlamentarismo.
O princípio que rege o sistema parlamentarista é de que o governo só encontra legitimidade no consentimento espontâneo e permanente dos governados. Existe nesse sistema um profundo respeito à opinião da maioria e uma constante subordinação dos corpos representativos à vontade soberana do povo.
Tal sistema adapta-se, com igual propriedade, às duas formas de governo – monárquica ou republicana. Assim como se ajusta à monarquia inglesa, conforma-se com a república francesa.
São peças essenciais do sistema parlamentarista:
a) Organização dualística do Poder executivo;
b) Colegialidade do órgão governamental;
c) Responsabilidade política do Ministério perante o Parlamento
d) Responsabilidade política do parlamento perante o Corpo Eleitoral;
e) Interdependência dos Poderes Legislativo e Executivo.
Suas normas e princípios gerais poderiam ser assim resumidos:
a) O Poder Executivo é exercido pelo Conselho de Ministros ou Gabinete, cujos atos são promulgados ou referendados pelo Chefe de Estado, que é politicamente irresponsável.
b) O Conselho de Ministros é assim organizado: O Chefe de Estado escolhe um dos líderes ou chefes parlamentares para Presidente do Conselho e este designa os demais ministros de modo a poder contar com a maioria da Câmara.
c) O Gabinete mantém-se no poder enquanto a maioria da Câmara aprovar os seus atos. Se essa maioria retirar a sua confiança ao Gabinete por voto expresso, ou desaprovando-lhe atos importantes, todo o Gabinete deve demitir-se, salvo se o Chefe de Estado dissolver a Câmara, por julgar que é o Gabinete que está agindo