Sistema político brasileiro
Extinção dos contratos - Esquema
Os contratos podem extintos pelos seguintes motivos: a) Execução do contrato – meio normal de extinção dos contratos. Todas as partes cumprem com o que foi por elas entabulado. b) Nulidade – sanção pela qual se retira os efeitos do contrato firmado sem que se tenha atendido aos pressupostos de validade dos negócios jurídicos. Pode ser: b.1.) absoluta – nulidade de pleno direito. Não convalesce com o passar do tempo, não produzindo efeitos desde sua formação. Efeitos “ex tunc”. b.2.) relativa – a sanção que retira os efeitos do contrato deve ser buscada pela pessoa protegida pela lei. É possível nos casos de contratos firmados por relativamente incapazes não assisitdos, bem como nos casos de vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores). O contrato produz efeitos até a data da sua anulação. Efeitos “ex nunc”. c) Condição resolutiva – pode estar prevista tácita ou expressamente. c.1.) previsão tácita – admitida ante o que estabelecem os artigos 475 e 476 do CC. Assim, em todos os contratos sinalagmáticos havendo o descumprimento da obrigação por uma das partes à outra é facultado pedir a rescisão do contrato por inexecução, ou, exigir o cumprimento da avença com indenização por perdas e danos. A rescisão não se opera de pleno direito, sendo necessário o pronunciamento judicial. c.2.) previsão expressa – prevista expressamente a cláusula resolutiva, a rescisão será de pleno direito, sendo desnecessário o pronunciamento judicial. d) Direito de arrependimento – se o contrato prevê a possibilidade de as partes se arrependerem, o mesmo poderá ser rompido pelo exercício de tal direito. O arrependimento deve ser manifestado dentro do prazo contratualmente fixado, ou, não havendo essa previsão, antes da execução do contrato, pois uma vez cumprida a prestação, tem-se a renúncia ao direito de arrependimento, bem