Sistema financeiro nacional
Definição:
O Sistema Financeiro Nacional pode ser definido como o conjunto de instituições e órgãos que regulam, fiscalizam e executam as operações relativas à circulação da moeda e do crédito.
O principal objetivo do Sistema Financeiro Nacional é valorizar a intermediação entre poupança e investimento, possibilitando ao setor produtivo maior eficiência.
De acordo com o art. 192 da Constituição Federal: “O Sistema Financeiro Nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir a os interessados da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que a integram”.
Origens e Aspectos Históricos:
Em 1920, foi criada a Inspetoria Geral dos Bancos, que tinha como objetivo exercer a fiscalização sobre as instituições financeiras. Não se tratava de um órgão destinado à normatização e ao controle amplo do mercado financeiro. Com a criação da Superintendência da Moeda e do Crédito (SUMOC) em 1945, passou a existir um controle monetário mais amplo. Em 1952, foi fundado o atual Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Em 1964, ocorreu a “Reforma Bancária”, por intermédio da Lei nº4.595, que dispôs sobre:
1 – a criação do Conselho Monetário Nacional.
2 – a transformação da Sumoc no Banco Central da Republica do Brasil, que, posteriormente, passou a ser denominado Banco Central do Brasil.
3 – a composição original do Sistema Financeiro Nacional: Conselho Monetário Nacional, Banco Central da Republica do Brasil ( atual Banco Central do Brasil – BACEN ), Banco do Brasil S.A, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, e demais instituições financeiras públicas e privadas. A Lei do Mercado de Capitais nº4.728/65, estabeleceu normas relativas ao mercado de investimentos. Em 1976, pela Lei