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O destinatário final de toda proteção jurídica oferecida pelo Estado é o ser humano. A pessoa natural é objeto mediato ou imediato de qualquer dispositivo legal. A ciência do Direito tem como norte a busca da paz social entre os indivíduos. Goffredo da Silva Teles a ela se referia como a ‘ciência da convivência humana’. Não por acaso o Código Civil inaugura suas disposições com a regulamentação das pessoas naturais, das pessoas chamadas físicas, humanas.
Por outro lado, o ser humano é o animal social por excelência. Busca se unir em torno de outras pessoas naturais que apresentam características e objetivos comuns. Faz isso trilhando os caminhos da vida social, religiosa, familiar, esportiva, cultural ou mesmo empresarial, para citar alguns exemplos.
Quando tal união obedece alguns requisitos e objetivos legalmente previstos, a lei se olvida das pessoas naturais que se agruparam e passa a enxergar ali uma terceira pessoa, uma pessoa fisicamente invisível, intocável, mas que para a lei passa a ter existência, personalidade e até mesmo direitos da personalidade. Daí ganhar o nome de “pessoa jurídica”. Tal ficção tem por objetivo principal proteger as pessoas físicas que criaram esta nova categoria de ser. Interessa ao Estado e à coletividade a criação e o fomento de pessoas jurídicas, que fazem circular capital com lastro, serviços, empregos e tributos. Interessa ao Estado proteger tais pessoas jurídicas, destacando sua personalidade da dos seus membros. A livre iniciativa é alicerce da ordem econômica, por expressa disposição constitucional (art. 170 caput), devendo ser incentivada e protegida por seu inegável interesse coletivo.
Dentre as diversas matérias introduzidas em nosso ordenamento jurídico pelo Novo Código Civil1 (.NCC.), merece especial destaque, em virtude de sua relevância e efeitos na esfera jurídica, a teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.Referida teoria é, em linhas