sistema de desenvolvimento de fornecedores
A logística reversa é definida pelo Council of Logistics Management (2004) como sendo o “processo de planejamento, implementação e controle eficiente e eficaz do fluxo de matérias - primas, produtos em processamento, produtos acabados e informações relacionadas do ponto de consumo até o ponto de origem, com o propósito de recapturar o fluxo ou criar valor ou descartá-lo adequadamente”.
3. Logística Reversa no Brasil
Um fator que exerceu uma grande influência na implantação do conceito da logística reversa, e também na conscientização ambiental no Brasil, é o grau de organização da sociedade civil. Neste país, reinou durante parte do século XX a ditadura militar que restringiu as liberdades individuais. Grandes projetos, implementados por governos ou grandes companhias nacionais ou multinacionais, não tiveram seus impactos ambientais avaliados em função do contexto da ocasião. A questão ambiental começou a ser discutida com mais profundidade somente a partir de meados da década de 1980. Neste período há um aumento dos problemas ambientais gerados pela concentração populacional nas grandes metrópoles, como a questão do acesso à água, o tratamento do esgoto e a coleta do lixo.
Hoje a Constituição Federal Brasileira trata de forma abrangente assuntos ambientais, reservando à união, aos estados, ao distrito federal e aos municípios, a tarefa de proteger o meio ambiente e de controlar a poluição. Apesar de esta legislação ser considerada uma das mais vigorosas e atualizadas do mundo, ela ainda não contempla um dispositivo apropriado de controle dos descartes. Em alguns casos, por resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (2005), a destinação final de certos resíduos já está determinada.
O código de defesa do consumidor, lei 8.078 do ano de 1990, garante ao consumidor Brasileiro direitos após a aquisição de bens e serviços, seja de troca, reparo ou devolução, atribuindo um prazo de sete dias para o consumidor se manifestar. Esta