sinpose 7 Direito Penal
Resumo parte geral
Conceito
Direito penal é o ramo do direito público que define as infrações penais, estabelecendo as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores.
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS
As infrações penais, no Brasil, dividem-se em:
Crimes ou delitos e contravenções.
Segundo Nélson Hungria definiu a contravenção como “crime anão”, já que ela nada mais é do que um “crime” causador de menores danos e com sanções de menor gravidade. Por isso diz-se diz que a tipificação de um fato como crime ou contravenção depende exclusivamente da vontade do legislador, ou seja, se considerado mais grave, deve ser tipificado como crime; se menos grave, como contravenção.
Portanto, para os crimes as seguintes possibilidades com relação à pena:
Reclusão; reclusão e multa; reclusão ou multa; detenção; detenção e multa; detenção ou multa.
A pena de multa nunca é cominada isoladamente ao crime.
FONTES DO DIREITO PENAL
Fonte é o lugar de onde provém a norma.
As fontes do direito penal podem ser materiais ou formais.
Fontes materiais são também chamadas de fontes de produção
Fontes formais ou de revelação referem-se aos meios pelos quais o direito penal se exterioriza
CARACTERÍSTICAS DA LEI PENAL
Exclusividade somente a norma penal define crimes e comina penas (princípio da legalidade).
Imperatividade a norma penal é imposta a todos, independentemente de sua vontade. Assim, praticada uma infração penal, o Estado deverá buscar a aplicação da pena.
Generalidade a norma penal vale para todos (erga omnes).
Impessoalidade a norma penal é abstrata, sendo elaborada para punir acontecimentos futuros e não para punir pessoa determinada.
PRINCÍPIO DO “IN DUBIO PRO REO”
Se persistir dúvida, após a utilização de todas as formas interpretativas, a questão deverá ser resolvida da maneira mais favorável ao réu.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO “BIS IN IDEM”
Significa que ninguém pode ser condenado duas vezes pelo mesmo fato. Além disso, por esse