Sinal Vermelho Senhor Nene
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WILMAR VIEIRA DOS SANTOS, brasileiro, casado, RG nº 700609603. CPF nº 172.353.750-00, Residente e domiciliado na Rua Siqueira Borges nº 707, bairro Alvorada, Nesta cidade, por seu procurador ao fim assinado, com endereço profissional a Rua João Manoel nº 425, Nesta cidade - vem perante Vossa Senhoria, baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor defesa quanto aplicação de penalidade por suposto infração de trânsito, conforme notificação em anexo. De acordo com a referida notificação, o veículo GM/PRISMA JOY, placa IPY-7513/RS, de propriedade da Sra. Odete Santos Vargas, supostamente ultrapassou sinal vermelho de semáforo.
Vem requerer que tal decisão imposta pela autoridade de trânsito, seja devidamente cancelada, por meio dos seguintes motivos:
DAS ALEGAÇÕES
1º ) O Art. 208 do CTB correspondente à suposta infração, avançar o sinal vermelho no semáforo ou de parada obrigatória, prevê como PENALIDADE MULTA.
Ora, a legislação não deixa margem para dúbias interpretações tipificando como infração o avanço de SINAL VERMELHO.
Neste sentido, faz-se mister informar que nunca houve infração, haja vista nunca ter havido o avanço de sinal vermelho sendo que, o que ocorreu, na verdade, foi a passagem na mudança do sinal luminoso, ou seja, no sinal amarelo e não no vermelho havendo flagrante equívoco do agente atuador no momento da lavratura do auto de infração. A lei é clara e fala em avanço de sinal vermelho e não amarelo pelo que a discricionariedade do agente autuador não chega ao ponto deste escolher qual a penalidade deve ser imposta, ademais, a legislação não prevê como infração passar na mudança do sinal luminoso, ou seja, no sinal amarelo, o que verdadeiramente ocorreu.
Logo, resta evidenciado, mais uma vez, que o AIT em anexo está irregular e seu registro deve ser arquivado uma vez que, caso fosse de infração, deveria ter sido o veículo multado por ter passado na mudança