Simulação - resumo
Conceitos:
Simular, juridicamente, é a prática de ato ou negócio que esconde a real intenção. A intenção dos simuladores é encoberta mediante disfarce, parecendo externamente negócio que não é espelhado pela vontade dos contraentes.
As partes não pretendem originalmente o negócio que se mostra à vista de todos; objetivam tão-só produzir aparência. Trata-se de declaração enganosa de vontade.
Simular significa fingir, enganar. A simulação é uma declaração falsa, enganosa, da vontade, visando aparentar negócio diverso do efetivamente desejado. É o conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. Não é vício do consentimento, pois não atinge a vontade em sua formação.
A simulação é uma desconformidade consciente da declaração, realizada em comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar ou fraudar a lei. A causa simulandi tem as mais diversas procedência e finalidades. Ora visa burlar a lei, especialmente a de ordem pública, ora a fraudar o Fisco, ora a prejudicar a credores, ora até a guardar em reserva determinado negócio.
A simulação é o intencional desacordo entre a vontade real e a declarada para enganar terceiro. Segundo Clóvis, simulação é a declaração enganosa da vontade,visando a produzir efeito diverso do extensivamente indicado.
É o contrato fingido, havendo a desavença entre a vontade interna e a declarada para enganar terceiro, sendo, portanto anulável.
Requisitos:
a) Há intencionalidade na divergência entre a vontade e a declaração. Trata-se da consciência por parte do declarante ou declarantes de que a emissão de vontade não corresponde com a sua vontade real. É divergência livre, querida, desejada pelo declarante.
b) Existe, também, acordo simulatório, onde o campo fértil da simulação é o dos contraentes. Nos atos unilaterais, a simulação é possível nos negócios receptícios. A simulação implica conluio, mancomunação. Na maioria das vezes, o