Simples
Depois de muitos debates e anos de espera, foi editada a Medida Provisória n° 1526/96, que converteu-se na Lei n° 9.317/96, instituindo beneficios fiscais para microempresas e às empresas de pequeno porte, ela começou a vigorar em 1° de janeiro de 1997. Esta lei regulamentou o artigo 179 da Contituição Federal de 1988, transcrito abaixo.
"Art. 179 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiva-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e crediticias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
Como se enquadrar as empresas ?
Pelo Art. 2° da Lei n° 9.317/96 vemos que é pelo limite de receita bruta como transcritosos abaixo :
I - microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998)
Mas o que é Receita bruta ?
Devemos considerar a receita bruta como o produto de venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações e o resultado nas operações em conta alheia, não incluindo as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, também não se incluem na receita bruta as receitas financeiras.
E se eu abrir a em um mês que não seja janeiro ?
Caso se inicie a atividade em um mês diferente do inicio do ano calendário, os valor da base de cálculo será diferente, serão calculados proporcionalmente ao número de meses em que a pessoa jurídica exerceu a sua atividade, considerando-se os meses inteiros.