SIMPLES NACIONAL TRABALHO TRIBUTARIO II
O simples Nacional ou ‘‘ supersimples’’, é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável ás Microempresas de pequeno porte, previsto na Lei Complementar n.º 123, publicada em 14 de Dezembro de 2006. Abrange a participação de todos os entes federados, União, Estados, Distritos, Federal e os Municípios.
O simples nacional não é um tipo de ‘‘imposto’’, nem um tipo de ‘’tributo’’; também não é ‘‘isenção’’ ou ‘‘conjunto de benefícios’’. Trata-se, de um sistema de pagamento unificado de vários tributos, em regra, mais benéfico do que a tributação convencional, em que a adesão é facultativa conforme o artigo 146, III, ‘‘d’’, paragrafo único, I, da Constituição Federal de 1988, exceto nos caso em que a empresa cuja opção esteja vedada (artigo 17, I a XIV, da Lei Complemenatar n.º 123/2006.
Assim, o simples nacional é administrado por um Comitê Gestor composto por 8(oito) integrantes:
4 (quatro) integrantes da Receita Federal do Brasil;
2 (dois) dos Estados e do Distrito Federal e 2 (dois) dos Municípios;
De acordo com o artigo 17, I ao XV, da Lei Complementar n.º123/2006 (atualizada pela lei complementar n.º 128/2008), não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do simples nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
que explore atividade de serviços de acessória creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos e atividades congêneres;
que tenha sócio domiciliado no exterior;
de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
que possua débito, sem exigibilidade suspensa, com o INSS ou com outro fisco;
que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
que seja geradora, transmissora distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
- que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
que exerça atividade de produção ou venda no atacado de: cigarros,