silvinho
Introdução
Os Ativos Intangíveis tratados pelo CPC 04 é quase que totalmente convergente com a IAS 38 que segue o mesmo tema.
No Brasil, a Lei 11.638/07 alterou a Lei 6404/76 que conceitua ativos intangíveis da seguinte forma : “no intangível: os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido” (Art. 179 da Lei 6404/76 alterada pela Lei 11.638/07).
O CPC 04 utilizou mesmo conceito apresentado pelo IAS 38 que define ativo intangível como um ativo não monetário identificável e sem substância física.
A IAS 38 e o CPC04 são convergentes também no objetivo e alcance, que seriam respectivamente definir o tratamento contábil dos ativos intangíveis que não são tratados expressamente em outras normas e pronunciamentos.
Os ativos intangíveis freqüentemente demandam gastos das empresas. Todavia, para serem reconhecidos como ativo intangível, estes ativos precisam atender aos critérios de identificação, de controle e da existência de benefícios econômicos futuros (BEF) e caso os gastos não atendam todos esses critérios, deverão ser lançados como despesa quando incorridos.
Desenvolvimento
Para reconhecer um ativo como intangível é necessário que: Atenda a definição de ativo intangível; e Atenda aos critérios de reconhecimento, como: for provável que os BEF esperados atribuíveis ao ativo serão gerados em favor da entidade; o custo do ativo possa ser mensurado com segurança deve haver uma avaliação da probabilidade de geração de BEF utilizando premissas razoáveis e comprováveis que represente a melhor estimativa; a entidade utilizar seu julgamento para avaliar o grau de certeza relacionado ao fluxo de BEF atribuíveis ao uso do ativo, com base nas evidencias disponíveis no momento do reconhecimento inicial, dando maior peso às evidencias externas.
Para o reconhecimento em aquisição separada, ou seja, que