show de legislação
AV. ENGENHEIRO CARLOS GOULART, 900
BAIRRO: BURITIS
BELO HORIZONTE – MG
CEP 30.455-700
REFERÊNCIA: Nº AIT B028066470 Nº PROCESSAMENTO 2347849
LUIS AMÉRICO BERTOLACI JÚNIOR, brasileiro, casado, professor, portador do Cartão de Identidade nº MG 5.239.190 – SSP – MG, CPF nº 722.791.686-34 e da CNH nº 00552570720, domiciliado na Rua Abigail Nolasco, nº 40, CEP 36.830.000, tel (32) 3741.3675, Carangola – MG, inconformado com a Notificação de Penalidade de Multa de Trânsito, em epígrafe, (documentos anexados), nos termos do art. 280 c/c o art. 281 e seguintes da Lei 9.503, de 23-09.1997, vem, tempestivamente, apresentar DEFESA, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos: Destaca-se que através da publicação da Deliberação nº 34, do então presidente do CONTRAN, ocorreu à revogação da legislação que regulamenta a matéria referente à imposição de penalidade de excesso de velocidade através de equipamento ou instrumento (radar), sendo nulo o auto de infração lavrado. Ressalta-se que não se pode falar em penalidade, uma vez que a velocidade imprimida pelo veículo do ora Requerente não foi superior a 20% (vinte por cento) da velocidade máxima prevista para o local, conforme costa na notificação, ou seja, 60 Km/h equivale a 72 Km/h, não tendo ocorrido a suposta infração prevista na notificação contestada pela presente.
Por outro lado, a notificação relata que o veículo do Requerente estava a 69 Km/h., e que a velocidade permitida sem penalidade seria de 67 Km/h, equivalente a velocidade considerada na notificação de 62 Km/h , em proporção as medidas apontadas.
Mesmo que seja considerado o disposto na Deliberação nº 38 de 11 de julho de 2003, da lavra do Presidente do COTRAN, não pode prevalecer qualquer penalidade. A margem de erro do equipamento deve ser considerada, conforme dispõe o § 2º, do art. 4º, da mencionada Deliberação, sendo que a velocidade de 02,00 Km/h não tem o