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Estado promoverá, na forma da lei a defesa do consumidor”. Antes da promulgação do Código de Defesa do Consumidor, que, conforme Bruno Miragem, surge de expressa determinação constitucional,através do artigo 48 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias),não havia esta preocupação com a vulnerabilidade do consumidor.Quando ainda não havia o CDC, as relações de consumo eram reguladaspelo Código Civil, que não trata do consumidor como parte mais frágil,favorecendo o fornecedor que muitas vezes se aproveitava dessa situação paralevar vantagem. Vigorava o pressuposto da igualdade, ou seja, consumidor efornecedor tinham os mesmos direitos e deveres. Por causa dessa equidade nasrelações, fornecedores e empresas abusavam da evidente vulnerabilidade doconsumidor. Qualquer problema que ocorresse era de costume alegar culpa doconsumidor, pelo mau uso do produto ou serviço. O que acontecia anteriormente à promulgação do CDC era que oconsumidor, atraído pelo preço baixo e pela publicidade, comprava umapartamento ainda na planta. Durante a negociação, o vendedor informava queo apartamento custaria "X" e as prestações subiriam conforme o preço dosmateriais de construção. Porém, com o passar do tempo, o valor dasmensalidades aumentava tanto que o consumidor não conseguia mais pagar.